sábado, 12 de março de 2016

CRUCIFIXO ESTAVA NO COFRE DO BB



Eurípedes: “Deus enlouquece primeiro aqueles a quem quer destruir”.

Em depoimento, ex-presidente disse que recebeu ‘tralhas’ quando terminou o mandato

por , 29/04/2017  

SÃO PAULO — O juiz Sérgio Moro autorizou que a Presidência da República busque 21 itens que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva guardava em um cofre no Banco do Brasil e foram erroneamente liberados para seu acervo pessoal. Segundo relatório produzido pela Secretaria de Administração da Presidência, como os itens foram recebidos por Lula em trocas de presentes com outros chefes de estado, deveriam ter sido incorporados ao acervo da Presidência e não ao seu acervo pessoal. Outros 155 itens poderão permanecer com Lula.  “Agentes públicos não podem receber presentes de valor e quando recebidos, por ser circunstancialmente inviável a recusa, devem ser incorporados ao patrimônio público”, decidiu o juiz.
Entre os itens que a Presidência pediu que retornassem ao acervo estão esculturas, uma coroa, três espadas e uma adaga. O próprio ex-presidente Lula classificou, em seu depoimento à Polícia Federal, que recebeu “tralhas” quando deixou a Presidência.
— Eu falei tralhas, que eu nem sei o que é, mas é tralha, é coisa... — disse Lula, que completou depois: — Tem bens pessoais e tem bens... Como é que trata os bens, ou seja, são coisas minhas de interesse de domínio público, certo?
O ex-presidente é acusado, em um dos processos em que é réu na Lava-Jato, sobre pagamentos feitos pela empreiteira OAS para o armazenamento de parte de seu acervo pessoal.
O relatório produzido pela Secretaria de Administração baseia-se em um posicionamento do Tribunal de Contas da União que afirma que presentes oferecidos pelo Presidente da República a outros chefes de estado ou de governo estrangeiros são adquiridos com dinheiro dos cofres da União e, portanto, os presentes que recebe em troca também devem ser revertidos ao patrimônio da União.
 “Por outro lado, consignaram que os demais bens apreendidos, especialmente medalhas, canetas, insígnias, arte sacra, por terem caráter personalíssimo, devem ser considerados como acervo próprio do Presidente da República”, afirmou Moro.
Moro determinou que os 21 bens sejam entregues à Presidência pelo Banco do Brasil, onde estão guardados.
“Os bens deverão ser entregues pelo depositário à Secretaria de Administração da Presidência da República mediante termo”, disse.                                                                                          Fonte: http://oglobo.globo.com/ 30/05/17
 

Foi encontrado no cofre da agência central do Banco do Brasil em São Paulo o crucifixo que estava sumido. O crucifixo era do patrimônio do Palácio do Planalto e foi levado.


O crucifixo barroco, é obra esculpida por Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho e que estava sumido. 

O cofre está no nome da ex-primeira-dama Marisa Letícia e do filho do casal, Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha. Segundo o relato de funcionários do banco aos policiais federais, as peças chegaram ao local em 23 de janeiro de 2011.

Vejam o que diz a Lei:
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000

Regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal
        A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, e considerando que:
        a) de acordo com o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é vedada a aceitação de presentes por autoridades públicas a ele submetidas;
        b) a aplicação da mencionada norma e de suas exceções requer orientação de caráter prático às referidas autoridades,
        Resolve adotar a presente Resolução de caráter interpretativo:
        Presentes
        1. A proibição de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:
        I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
        II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;
        III – mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; ou
        IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.
        2. É permitida a aceitação de presentes:
        I – em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item anterior;
        II – quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado;
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Parágrafo único.  Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e Vice-Presidência da República.
Art. 2o  O Código de Conduta tem por objetivo:
I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Presidência e Vice-Presidência da República;
III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público;
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
VI - dar maior transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência da República.
Art. 3o  Fica criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.
Lava Jato investiga presentes de Lula guardados em cofre do Banco do Brasil

Divulgação/PF

Cristo crucificado em madeira, encontrado em cofre do Banco do Brasil em nome de Lula
Peça encontrada em cofre do Banco do Brasil em nome de Lula
LEANDRO COLON
AGUIRRE TALENTO
DE BRASÍLIA
11/03/2016 18h36 - Atualizado às 19h51
5,6 mil
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O juiz federal Sergio Moro determinou a intimação do ex-presidente Lula sobre presentes recebidos por ele que estão guardados num cofre de uma agência do Banco do Brasil.
Os bens em sua maioria foram entregues ao petista durante suas viagens no período de mandato no Palácio do Planalto. Entre o material está um crucifixo alvo de polêmica em 2011 por Lula tê-lo levado do Palácio quando deixou Brasília. Na época, a assessoria da Presidência afirmou que o objeto pertencia ao petista.
A busca foi autorizada por Moro na terça-feira (8) a pedido do Ministério Público depois que um documento apreendido na casa do petista apontou que 23 "caixas lacradas" estariam guardadas numa agência do BB na rua Libero Badaró, em São Paulo.
Ao todo, foram localizados 186 objetos classificados como "joias e obra de arte", segundo relatório da Polícia Federal assinado pelo delegado Ivan Ziolkowski. "Foram encontradas nas caixas de papelão, de modo geral, peças decorativas, espadas, adagas, moedas, canetas e condecorações", diz o documento.
A polícia apreendeu o material para análise por dois dias e o devolveu à sala-cofre do banco.
A guarda do material, de acordo com os autos, seria feita pela mulher de Lula, Marisa Letícia, e Fábio Luis Lula da Silva, filho do casal. Na decisão que autorizou o recolhimento do material, o juiz pede que sejam coletadas informações sobre quem pagou pelo armazenamento e como isso foi feito.
Segundo a PF, um gerente do banco chamado Sérgio Ueda informou que as caixas foram depositadas no dia 21 de janeiro de 2011. De acordo com o gerente, desde então não houve alteração no depósito. Ele relatou ainda que, até agora, "não há custo de armazenagem para o responsável pelo material".
Moro deu cinco dias para o ex-presidente atender a um pedido do Ministério Público Federal sobre o caso – o magistrado, porém, não revela o teor dessa solicitação. "Não cabe, nessa fase, qualquer conclusão deste juízo acerca do resultado da busca", diz o juiz.
No despacho de busca e apreensão no BB, Moro destaca que parte da mudança do ex-presidente, de Brasília para São Paulo, estava depositada com terceiros. Ele lembra que a OAS, empreiteira investigada pela Lava Jato, teria sido uma das responsáveis por custear esse armazenamento. De acordo com as investigações, a OAS pagou R$ 1,3 milhão para guardar parte do acervo de Lula na empresa Granero, entre janeiro de 2011 e janeiro de 2016.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/12/03/16

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